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PORTAL DE APOIO/CRISE COVID-19

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LAY-OFF – PERGUNTAS e RESPOSTAS

O QUE É O "LAY-OFF SIMPLIFICADO"?

É um regime que permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir o período normal de trabalho, com cortes salariais e apoios do Estado, de forma mais simples e com critérios de acesso alargados.
Neste regime, por regra, o trabalhador tem direito a dois terços da retribuição normal bruta, com o limite mínimo de 635 euros (caso trabalhasse a tempo completo) e máximo de 1.905 euros.
Em caso de suspensão de contrato o empregador paga 30% e a Segurança Social paga 70%. Em caso de redução de horário a percentagem paga pelo empregador pode ser superior, como explicaremos mais adiante. Nos meses em que estiver ao abrigo deste regime o empregador não paga taxa social única.
O decreto-lei que entrou vigor dia 27 de Abril, aplica-se às entidades empregadoras privadas (empresas, cooperativas, fundações, IPSS) e a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

QUEM PODE ACEDER AO LAY-OFF, ESTE APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

EM QUE É QUE CONSISTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

OS GERENTES E OS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS ESTÃO ABRANGIDOS POR ESTE REGIME DE LAY OFF?

Não. Este mecanismo aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Código do Trabalho.

QUAL É O VALOR DO APOIO?

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

QUANTO É QUE O TRABALHADOR RECEBE?

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).

COMO É REQUERIDO ESTE APOIO?

O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
– Descrição sumária da situação de crise empresarial;
– Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
* paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
* Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
* O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
* Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

É POSSÍVEL RECORRER A LAY OFF APENAS DE PARTE DOS TRABALHADORES?

Sim. A mesma empresa pode ter apenas parte dos trabalhadores em lay off.

A MESMA EMPRESA PODE BENEFICIAR SIMULTANEAMENTE DE OUTROS APOIOS PÚBLICOS?

Sim. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.

O EMPREGADOR PODE DESPEDIR TRABALHADORES?

Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.